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24 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 173/XII (1.ª), do PS Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais Data de admissão: 16 de fevereiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Paula Granada (BIB) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Ana Vargas e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 2 de março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentou esta iniciativa legislativa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 16 de fevereiro de 2012, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O projeto de lei visa estabelecer, através da alteração do Código Civil, a distinção jurídica dos animais em relação às coisas, salvaguardando a aplicação subsidiária àqueles do estatuto jurídico das coisas móveis em caso de ausência de legislação especial de proteção.
Os proponentes invocam existir um amplo consenso (filosófico, cultural e jurídico) quanto ao reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis, que não se coaduna com a sua consideração, no plano jurídico-civil, como coisas móveis. Entendem, por isso, que um primeiro passo deverá ser adotado, no sentido de se assegurar a necessidade de «dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas».
Explicam que o ordenamento jurídico nacional considera atualmente os animais como coisas móveis, sujeitando-os, portanto, ao regime jurídico das coisas, não acompanhando as soluções normativas de outros ordenamentos europeus (que nomeia), nos quais está já estabelecida a diferente natureza jurídica dos animais e a regulação do seu estatuto em legislação especial, embora com aplicação subsidiária do regime jurídico das coisas.
Invocam ainda instrumentos jurídicos da União Europeia com relevância para a consideração da opção legislativa a tomar, designadamente no que concerne às «exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sencientes».
Recordam, por fim, como antecedentes da iniciativa sub judice, um anteprojeto de proposta de lei, da anterior legislatura, que preconizava uma alteração legislativa em sentido similar ao dos exemplos de direito comparado apontados (iniciativa que nunca chegou a ser formalizada junto da Assembleia da República e à qual se reportava a petição n.º 138/XI, a cujo texto a 1.ª Comissão solicitou o acesso, no âmbito da apreciação da petição), e a petição n.º 80/XII (pendente na Comissão de Agricultura e Mar, e entretanto redistribuída à 1.ª Consultar Diário Original