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18 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia; b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo; e) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições europeias; f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia; h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; j) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente no âmbito da aplicação do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia; m) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência; n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 8.º; o) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato