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11 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do segundo semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º; c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu e a realizar no último trimestre de cada ano; d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o semestre europeu, designadamente sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no segundo trimestre do ano; e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano; f) Reuniões nas semanas anteriores e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para sessão plenária; g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações; h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias; i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.

2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
3 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 — (…) 5 — Nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta; d) (revogado) e) (revogado) f) (revogado) g) (revogado)