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8 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º, n.º 2, alínea l) — proposta de substituição:

«l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 6.º, n.º 2, alíneas m) e n) — Propostas de substituição:

«m) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência; n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 8.º; o) (anterior alínea m))»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º, n.º 3 — proposta de aditamento:

«3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 7.º — proposta de substituição:

«1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no artigo 5.º, n.º 2.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 — Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da