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6 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

«a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso;»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

O CDS-PP retirou proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 5.º, n.º 1, alínea c) — proposta de substituição:

«c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 5.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) — proposta de eliminação:

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) — proposta de aditamento:

«2 — Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:

a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia; b) A análise anual de crescimento e o programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política; c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade; d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial; e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos; f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; g) Documentos de consulta; h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 5.º, n.os 3 e 4 — propostas de substituição:

«3 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para