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9 | II Série A - Número: 152S2 | 30 de Março de 2012

situação de renovação periódica, nem previa a especificidade das situações irreversíveis, o que merece ponderação num cenário particularmente crítico como é o atualmente vivido pelos portugueses.
Consistindo a fixação de taxas devidas pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito da saúde pública, evidentemente, uma matéria mais diretamente relacionada com o desenvolvimento da atividade governativa não se afigura apropriado alterar o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, por ato legislativo da Assembleia da República, antes devendo esta recomendar ao Governo a revisão do referido diploma legal, no sentido que ora se propõe.
Assim, deverá o Governo isentar o pagamento de nova taxa aquando da renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente não reversível e, nas situações em que essa incapacidade não seja permanente e irreversível, reduzir significativamente os valores a cobrar pela renovação do referido atestado, dos atuais € 50 para € 5.
Nestes termos, os Deputados do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica; 2. Reduza para 5€ o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — Luís Vales (PSD) — João Serpa Oliva (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XII (1.ª) RECOMENDA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 338/2007, DE 11 DE OUTUBRO, PARA POSSIBILITAR O INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE DE TODOS OS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS COM VÍNCULO À FUNÇÃO PÚBLICA

O ensino artístico, tanto nas escolas especializadas como nas disciplinas artísticas nas escolas não especializadas, é assegurado há vários anos por docentes não integrados em qualquer grupo de docência, que o Ministério da Educação e Ciência designa por professores de técnicas especiais.
Os professores de técnicas especiais têm sido alvo de diversas discriminações e injustiças que não só prejudicam cada professor e professora, como prejudicam o ensino artístico como um todo. Para dar resposta às questões da vinculação dos professores de técnicas especiais têm-se sucedido medidas legislativas isoladas que resolveram alguns problemas mas deixaram outros por resolver, criando uma situação de grande injustiça em que professores na mesma situação e que cumprem os mesmos requisitos são tratados de forma diferente. Uma das situações particularmente penalizadora é a dos professores com vínculo mas sem acesso à carreira docente.
O Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de outubro, no seu artigo 4.º – Regime de ingresso na carreira, possibilita que ―os docentes providos em lugar do quadro de zona pedagógica nos termos do presente decreto-lei são integrados na estrutura da carreira docente, na categoria de professor‖, mas deixou de fora os docentes que vincularam ao quadro de escola numa altura em que não existiam ainda os quadros de zona pedagógica. Este é, por exemplo, o caso de alguns dos professores integrados no quadro da Escola Artística de Soares dos Reis, ao abrigo da Portaria n.º 495/2001 de 12 de março, que, apesar de preencherem

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