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20 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

Mesmo quando legalmente possível, a própria eliminação da dupla tributação não é isenta de problemas. Não raras vezes, implica um encargo excessivo tanto em tempo como em custos administrativos. Respostas atuais e seus limites para resolver os principais problemas

Não é novidade o tratamento da dupla tributação a nível da UE. São disso exemplo, as diretivas sobre as sociedades-mães e sociedades afiliadas, juros e royalties, a Convenção de Arbitragem (CA), os resultados do Fórum Conjunto em Matéria de Preços de Transferência (FCPT), a recomendação relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte e, mais recentemente, a proposta de diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).

Todos estes instrumentos, porém, nem sempre funcionam de forma eficaz, revelando insuficiências várias: âmbito de aplicação limitado, não abrangência de todos os impostos relevantes, não fornecimento de soluções uniformes para as relações triangulares e multilaterais entre os Estados-Membros, etc… Soluções Possíveis A Comunicação apresenta várias soluções para a resolução dos identificados problemas: Reforçar os instrumentos já em vigor; Alargar a cobertura e o âmbito de aplicação das convenções de dupla tributação; Interpretar e aplicar de forma mais coerente as disposições das Convenções sobre a Dupla Tributação (CDT) entre os Estados-Membros da UE; Facilitar e acelerar a resolução de litígios na UE.

Reforço dos instrumentos já em vigor: assenta numa proposta de reformulação da directiva juros e royalties, e especificamente, na redução do número de casos em que a dupla tributação pode ocorrer devido à retenção por um Estado-Membro de um imposto na fonte sobre um pagamento e de sobre esse mesmo pagamento incidir uma tributação exigida por outro Estado-Membro.