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19 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

Parte II — Considerandos

Enquadramento

A Comunicação aborda os problemas da dupla tributação e dupla não-tributação ao nível transfronteiras (resultado de uma interação descoordenada dos diferentes sistemas fiscais) e seu impacto sobre o mercado interno.

As identificadas situações e a complexidade jurídica decorrente da coexistência de 27 diferentes quadros normativos para a realização de algumas transações, constituem um obstáculo ao aprofundamento do mercado único, demandando um reforço da coordenação da política fiscal, ademais um meio adequado para promover uma concorrência mais justa no espaço da UE, reforço que terá de passar pela concretização do princípio de eliminação da dupla tributação4.

Refira-se que, apesar dos Estados-Membros evitarem a dupla tributação através de acordos unilaterais, bilaterais e multilaterais, não estão porém obrigados a procederem dessa forma, como regra geral e nos termos do direito europeu vigente, salvo se daí resultar uma ofensa às liberdades fundamentais.

Os Problemas da Dupla Tributação

A Comunicação em apreço, tendo por base Relatórios e consultas públicas diversas, alude, muito em concreto, aos seguintes problemas:

 Obstáculos ao estabelecimento, às atividades e ao investimento transfronteiras na UE;  Fonte de insegurança jurídica para os contribuintes;  Aumento da carga fiscal global, com potencial impacto negativo sobre o investimento de capitais, nas situações de dupla tributação não dedutível;  Potencial desencorajamento de investimentos de países terceiros com efeitos negativos para a competitividade das empresas da UE;  Obstáculo ao exercício efetivo aos direitos dos cidadãos e empresas.
4 A dupla tributação, na aceção da Comunicação, traduz-se na aplicação de impostos comparáveis em duas (ou mais) jurisdições fiscais relativamente aos mesmos rendimentos ou capitais tributáveis.