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14 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

De facto as barreiras fiscais são indubitavelmente um obstáculo às atividades e aos investimentos transfronteiras na UE.
Os 27 sistemas fiscais existentes na UE em nada contribuem para simplificar o quadro jurídico vigente. Em termos do direito comunitário existe um conjunto de instrumentos jurídicos para evitar a dupla tributação fiscal2, ao que acresce ainda a recente proposta de diretiva apresentada pela Comissão, relativa a uma matéria coletável comum consolidada, do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)3. Todavia, constata-se que os instrumentos atualmente em vigor para evitar a dupla tributação, para além de insuficientes, nem sempre funcionam de forma eficaz.
A este propósito, importa também referir que, em regra, os Estados-membros evitam a dupla tributação através de acordos unilaterais, bilaterais, ou mesmo de medidas multilaterais. Porçm, nos termos do direito comunitário em vigor, “não existe qualquer obrigação para eliminar a dupla tributação como regra geral”. Sendo reconhecido que a legislação interna dos Estados-membros beneficia as situações nacionais, relativamente às situações transfronteiras, e que esta medida no que toca à dupla tributação constitui uma violação das liberdades fundamentais, caso não sejam evocadas justificações pertinentes. Considera-se no entanto que a dupla tributação “não é contrária aos Tratados, na medida em que decorra do exercício paralelo da soberania fiscal pelo Estado-Membro em causa”.
Verifica-se pois, que nos termos do atual quadro jurídico europeu os Estadosmembros não são obrigados a evitar a dupla tributação não discriminatória.
Concluindo-se também que será necessário encontrar soluções para resolver o problema. Estas soluções poderão passar pela melhoria dos instrumentos jurídicos já existentes, ou através de novos instrumentos. A eliminação das barreiras fiscais é do interesse não apenas das empresas mas também dos cidadãos, na medida em que constituem um obstáculo às atividades e aos investimentos transfronteiras na UE. Importa, por isso, repensar os sistemas 2 Diretiva 90/435/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes; Diretiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes; Convenção 90/436/CEE relativa à eliminação da dupla tributação no caso de correção dos lucros provenientes de operações entre empresas associadas; e recomendação relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte — SEC(2009)1371.
3 COM(2011)121.