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94 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Estados-membros da União Europeia, acaba por ser subscrito por 25 Estados-membros. A recusa de assinar pelo Reino Unido e pela República Checa retira-lhe a dimensão de acordo comunitário.
Registe-se, no entanto, que nos termos do respetivo artigo 2.º, n.º 1, apesar de Tratado intergovernamental, a aplicação e interpretação do mesmo é feito em conformidade com os tratados em que se funda a União Europeia, assim como com o Direito da União Europeia.
2. Estamos perante um Tratado para-comunitário.
Interpretado à luz dos valores e princípios em que se funda o direito da União, em conformidade com os Tratados, submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça, não nos restam dúvidas que apenas fatores de política interna de dois Estados-membros impediram o pleno das assinaturas do Chefes de Estado e de Governo da União do texto do acordo, o que conferiria uma verdadeira dimensão comunitária, o que aliás não deixa de assumir de modo informal. As sucessivas referências à intervenção das instituições da União no acompanhamento e controlo de aplicação do Tratado apenas confirmam esta ideia.
3. Os objetivos do tratado são claros: impor uma disciplina e um rigor absoluto aos Estados destinatarios em materia orçamental. A disciplina financeira, que envolve a disciplina orçamental e a disciplina do sistema bancàrio e financeiro, é fundamental para o funcionamento da União Monetária a sua fixação impede neste quadro o surgimento de políticas populistas.
Já o Tratado de Maastricht estabelecia a necessidade de formulação de política monetária única para a Zona Euro (então cometida o Banco Central Europeu) deixando à liberdade dos países a formulação da política orçamental, mas com a limitação de que os países membros devem evitar deficits excessivos.
4. O Tratado foi concebido em tempo recorde — menos de três meses — iniciando-se subsequentemente os processos de ratificação, de acordo com os respetivos procedimentos constitucionais. A Irlanda é, por enquanto, o único país que anunciou a realização de um referendo para a ratificação do novo Tratado.
O Pacto Orçamental foi acordado a 30 de janeiro passado em Bruxelas para reforçar a disciplina das finanças públicas dos Estados-membros, designadamente através da introdução legal de limites ao défice e à dívida e de um regime de sanções.
5. Os 25 países poderão agora iniciar os processos de ratificação de acordo com os respetivos procedimentos constitucionais. A "regra de equilíbrio orçamental" ou "regra de ouro", que deverá ser inscrita "preferencialmente" na Constituição, obriga os Estados-membros signatários do Tratado a não ultrapassar um défice de 0,5% e a ter uma dívida pública sempre abaixo dos 60% do PIB.
O Tratado consagra a já designada "regra de ouro" que exige que o défice estrutural não pode ultrapassar os 0,5 do PIB, comprometendo-se os Estados subscritores que a transposição para o direito nacional dessa disposição seja efetuada mediante o recurso à inscrição, de forma preferencial, em lei com força constitucional, de modo a que não seja passível de ser alterada por uma maioria conjuntural. O texto final admite a possibilidade de ficar consagrada de uma outra forma desde que com valor vinculativo e permanente.
É neste domínio que se poderá verificar a polémica não apenas política mas de dimensão jurídica. Com efeito, o Tratado fixa a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir da forma de transposição da "regra de equilíbrio orçamental" para o ordenamento jurídico nacional, o que deverá ser efetuado através de "disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a nível constitucional".
A forma como se consagra esta disposição vai implicar consequências de incumprimento ou de impossibilidade acesso ao Mecanismo Europeu de Estabilidade. Mas mais do que isso, vai implicar um ato de menor confiança e reconhecimento na real vontade política de estar sujeito a maiorias conjunturais, que podem desvirtuar o compromisso assumido com este Tratado e as metas nelas incluídas.
Além da "regra de ouro" exige o Tratado que o mecanismo automático de correção invocado em caso de desvios, seja de igual modo assumido por lei nacional que impeça a sua modificação simples em função de alterações de maiorias parlamentares. Alguns Estados já assumiram a inclusão de disposições desta natureza com força constitucional, como a Alemanha e a Espanha.
Os Estados que não cumprirem estas disposições poderão sofrer sanções pecuniárias, até 0,1 por cento do PIB, impostas pelo Tribunal Europeu de Justiça. Os Estados comprometem-se a colocar em prática internamente este 'mecanismo de correção', a ser ativado automaticamente, em caso de desvio dos objetivos, com a obrigação de tomar medidas num determinado prazo.