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91 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

2. A presente iniciativa surgiu na sequência da reunião do Conselho Europeu, de 17 de dezembro de 2010, que chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade; 3. A proposta é a de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) assuma as funções atribuídas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF); 4. O MEE ―tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros‖; 5. Para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade que pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade pré-estabelecidas; 6. A Comissão Europeia, em articulação como o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI, fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira; 7. Ao conceder apoio de estabilidade, o MEE tem por finalidade cobrir integralmente os seus custos de financiamento e operacionais, prevendo uma margem adequada; 8. Para cumprir a sua missão, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições; 9. O Presidente do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos praticados no exercício oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais; 10. No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações autorizadas estão isentos de quaisquer impostos diretos; 11. O Tratado contido na presente iniciativa fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários; 12. O Tratado contido na presente iniciativa entrará em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação dos signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90% do total de subscrições previstas no seu Anexo II (um total de capital subscrito de € 700.000.000.000, cabendo a Portugal um total de € 17.564.400.000).

Parte IV – Parecer

Tendo em atenção os considerandos e conclusões que antecedem, deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, competente em razão da matéria, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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