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86 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

3. Em de 2 de fevereiro de 2012, o Tratado MEE foi assinado pelos chefes de Estados e de governo da área euro. Entrará em vigor logo que tenha sido ratificado por um número de Estados-membros que representem 90% dos compromissos de capital4. Estima-se que o MEE entre em vigor em Julho de 20125.
4. Prevê-se que, até 2013, o MEE prossiga as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)6.
5. O presente Tratado, ao criar um instrumento permanente de estabilidade, visa salvaguardar a estabilidade financeira da área euro e dos seus membros mediante a prestação de assistência financeira sujeita a compromissos de política económica e financeira. Permitindo, deste modo, aumentar a eficácia da assistência financeira e evitar o risco de contágio, preservando a estabilidade económica e financeira da própria União Europeia.
6. Todavia, salienta-se que, a principal defesa contra as crises de confiança que atinjam a estabilidade da área euro continuará a assentar no rigoroso cumprimento do quadro estabelecido pela União Europeia (UE), da supervisão macroeconómica integrada, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos, e das normas relativas à governação económica da UE.
7. Sublinha-se também a vontade dos Estados-membros da área do euro em avançar para a construção de uma união económica mais forte incluindo, para tal, a adoção de um novo pacto orçamental e de uma coordenação reforçada das politicas económicas através de um acordo internacional – Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação da União Europeia (TECG), que permita desenvolver uma maior coordenação do euro com vista a assegurar uma gestão vigorosa, sã e duradoura das finanças públicas e, desse modo, ―lidar com as principais fontes de instabilidade financeira‖.
8. Considera-se que o Tratado MEE e o Tratado TECG são complementares na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamentais da União Económica e Monetária. Por conseguinte, estabelecese no Tratado, em análise, que a concessão de assistência financeira ―fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do TECG pelos membros do MEE em questão e, aquando da caducidade do período transição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo‖.
9. O presente Tratado estabelece que o acesso à assistência financeira será concedido sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal se revelar indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira de toda a área do euro. Sendo que essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade pré-estabelecidas.
10. Caberá ao MEE mobilizar financiamentos e prestar assistência financeira, ajuda financeira, sujeita a rigorosa condicionalidade, em benefício dos Estados-membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.
11. O MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros7: um montante total de capital subscrito de 700 mil milhões de euros, dos quais 80 mil milhões de euros assumirão a forma de capital realizado e 620 mil milhões constituídos por capital autorizado exigível, proveniente na totalidade dos Estados-membros da área do euro. A adequação do volume máximo de financiamento do MEE será reapreciada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos.
12. Estabelece-se que o MEE cooperará com o Fundo Monetário Internacional (FMI) na prestação de assistência financeira. As condições de assistência conjunta MEE/FMI serão negociadas pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. Todavia, a assistência financeira do MEE só será acionada mediante pedido de um Estado-membro pertencente à área euro dirigido aos outros Estados-membros da área euro.
13. As decisões de concessão de apoio de estabilidade são tomadas de comum acordo. No entanto, nas situações em que seja necessária a adoção urgente de uma decisão de prestação de assistência, para não 4 O total de capital subscrito é de 700 000 000 000 euros. A subscrição portuguesa é de 17 564 400 000 euros.
5 Um ano antes da data inicialmente prevista.
6 Portugal é membro e Estado beneficiário. Transitoriamente instituídos em 2010, financiam, atualmente, o programa de ajustamento económico e financeiro a Portugal.
7 Durante a transição do FEEF para o MEE, a capacidade combinada de concessão de empréstimos não excederá este montante.