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81 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

sobretudo de melhoramento dos termos da Parceria, de atualização de conteúdos e de linguagem da Parceria e também de reconhecimento e identificação de novas agendas (como é o caso de Paris e Accra para a eficácia da APD) e de novos desafios (como é o caso das alterações climáticas e dos fenómenos climáticos extremos).
O artigo 1.º, epigrafado Objetivos da Parceria, é alterado de forma a reforçar que os ODM são os princípios que ―devem nortear todas as estratçgias de desenvolvimento‖, concretizadas atravçs de uma ―abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspetos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento.‖ No parágrafo 4.º do artigo 1.º há referência a uma panóplia de temáticas inerentes a uma abordagem holística e integrada do desenvolvimento: o crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego, melhoria do acesso aos recursos produtivos, o respeito pelos direitos humanos, a ―criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento‖, a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, o desenvolvimento institucional, a atenção especial à situação das mulheres e os princípios de gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente, tudo enquadrado numa sociedade democrática.
O artigo 2.º, princípios fundamentais, é alterado para incluir uma referência ao facto de os parceiros de desenvolvimento da UE deverem alinhar os seus programas pelas estratégias de desenvolvimento desenhadas pelos destinatários – a tal apropriação nacional do processo de desenvolvimento; no campo da participação, a Parceria passa a estar explicitamente aberta aos Parlamentos dos Estados ACP. Outra alteração de monta ç a inclusão de uma ―especial atenção á integração regional, incluindo a nível continental.‖ No artigo 4.º, em que é definida a abordagem geral, há um reforço do papel dos intervenientes não estatais, dos Parlamentos Nacionais dos Estados ACP e das autoridades locais descentralizadas no processo de desenvolvimento.
Também o artigo 6.º é aumentado para incluir os Parlamentos nacionais e as organizações regionais como intervenientes na Cooperação.
O artigo 8.º sobre o diálogo político é muito reforçado e ao artigo 9.º sobre os elementos essenciais e o elemento fundamental do Acordo ç aditado, ao n.º 4, um novo parágrafo: ―Os princípios em que assentam os elementos essenciais e o elemento fundamental definidos no presente artigo aplicam-se de igual modo aos Estados ACP, por um lado, e à União Europeia e aos seus Estados-membros, por outro.‖ No artigo 10.º é de destacar, mais uma vez, a inclusão de uma referência a uma maior participação dos Parlamentos nacionais dos Estados ACP e, no n.º 2, a substituição da expressão ―economia de mercado‖ pela expressão ―economia social de mercado.‖ O artigo 11.º sobre Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos é aumentado e reescrito à luz da interdependência entre paz e desenvolvimento e tendo a redução da pobreza como elemento fundamental para a paz e segurança sustentáveis. A segurança humana aparece como um objetivo de uma ‖política ativa abrangente e integrada de consolidação da paz e de prevenção de conflitos.‖ O desenvolvimento de sistemas de alerta rápido e de mecanismos de consolidação da paz merecerá especial atenção, bem como o apoio aos esforços e ―mediação, negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz dos recursos naturais comuns limitados, à desmobilização e à reintegração social de antigos combatentes, á resolução da problemática das crianças soldado e a violência contra mulheres e crianças.‖ O n.º 3-A é acrescentado para refletir a importância da luta contra as minas antipessoal e os resíduos de guerra explosivos, bem como contra o fabrico, transferência, circulação e acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre.
A agenda da fragilidade – tão saliente na política externa europeia – é acolhida neste artigo (no n.º 4) bem como o continuum entre assistência de emergência e desenvolvimento.
Um último destaque para a adesão plena aos princípios do Tribunal Penal Internacional – promovendo a adoção das alterações necessárias para a ratificação e aplicação do Estatuto de Roma em todos os países da Parceria.
Há, assim, a inclusão no Acordo de Cotonou dos temas em debate nas grandes conferências mundiais e regionais sobre prevenção e resolução de conflitos.
Ainda na linha das novas abordagens metodológicas e programáticas o artigo 12.º sobre a coerência das políticas comunitárias e o seu impacto no Acordo de Cotonou é melhorado para que possa acolher o já