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78 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM COTONOU, A 23 DE JUNHO DE 2000, E ALTERADO PELA PRIMEIRA VEZ NO LUXEMBURGO, EM 25 DE JUNHO DE 2005, ASSINADO EM OUAGADOUGOU, A 22 DE JUNHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de Fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) – ―Aprovar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, assinado em Ouagadougou em 22 de Junho de 2010.‖ Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, sendo esta a Comissão Competente.

1.2. Análise do Acordo O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, alterado pela segunda vez em Ouagadougou em 22 de Junho de 2010, é a Convenção-Quadro que rege as relações de cooperação entre a União Europeia (UE) com os Países ACP visando o desenvolvimento económico, social, cultural, humano e político destes.
Trata-se de um Acordo baseado na igualdade soberana dos parceiros e no princípio fundamental da apropriação nacional das estratégias de desenvolvimento.
O Acordo de Cotonou que veio suceder, e ampliar largamente o âmbito, às Convenções de Lomé e às Convenções de Yaoundé, dá corpo à visão estratégica da Cooperação da UE com os Estados ACP; desta forma, não só a cooperação entre ambos deve promover o desenvolvimento humano (no sentido que o PNUD dá ao conceito desde 1990) mas deve contribuir, ativamente, para a construção e consolidação da paz e segurança, do estado de direito e da boa governação. De acordo com o artigo 1.º, Objetivos da Parceria, ―A Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, a seguir denominados "Partes", celebram o presente Acordo para promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, a fim de contribuírem para a paz e a segurança e promoverem um contexto político estável e democrático.‖

Com uma dimensão política forte o Acordo de Cotonou baseia-se num diálogo político regular (na senda de um multilateralismo efetivo), em políticas de consolidação da paz, de prevenção e de resolução de conflitos (com abordagens regionais sempre que necessário e com o envolvimento de atores regionais se oportuno), na promoção dos direitos humanos, dos princípios do estado de direito, de boa governação com transparência e responsabilização; na identificação de questões de interesse comum (ligadas a problemáticas gerais ou a