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80 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

O relacionamento institucional é feito por via de um Conselho de Ministros, um Comité dos Embaixadores e de uma Assembleia Parlamentar Paritária.
O Conselho de Ministros conduz o diálogo político e vigia a boa execução do Acordo. Reúne uma vez por ano e é composto por membros do Conselho da União, da Comissão e por um representante de cada Estado ACP. Preside ao Conselho, alternadamente, um membro do Conselho da UE e um membro do governo de um Estado ACP. O Conselho por adotar decisões vinculativas, formular resoluções, recomendações e pareceres.
Pode também delegar competências no Comité de Embaixadores.
O Conselho apresenta um relatório anual à Assembleia Parlamentar em que versa a execução do Acordo.
O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros. É composto pelo representante permanente de cada Estado-membro junta da UE, por um representante da Comissão e por um chefe de missão de cada Estado ACP junto da UE. A presidência do Comité é exercida alternadamente pelo representante de um Estado-membro da UE e de um Estado ACP.
A Assembleia Parlamentar Paritária é um órgão de consulta composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu e representantes dos Estados ACP. A Assembleia pode adotar resoluções e dirigir recomendações ao Conselho de Ministros. Reúne duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na União e num Estado ACP.
Em caso de violação dos elementos essenciais do Acordo, ou seja: o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o estado de direito, há medidas previstas que têm início num procedimento preliminar de consulta, mas que pode resultar, caso não se atinja uma solução aceitável, em medidas suplementares e in extremis na suspensão do próprio Acordo.
O Acordo foi assinado em 23 de junho de 2000 por um período de 20 anos, podendo ser revisto de cinco em cinco anos. Esta periodicidade pretende permitir a atualização do Acordo face a um cenário internacional que evolui rapidamente e acolher as inovações que em sede de cooperação para o desenvolvimento e prevenção e resolução de conflitos, e consolidação da paz, se estão a verificar.
O Acordo foi revisto em 25 de junho de 2005 no Luxemburgo, tendo entrado em vigor em 21 de junho de 2005. Foi revisto uma segunda vez em Cotonou em 23 de junho de 2010.

1.3. As Alterações de 2010 As alterações de 2010 prendem-se sobretudo com a necessidade de atualizar o Acordo em função dos principais acontecimentos da última década e melhorar algumas disposições.
Assim, em 23 de Fevereiro de 2009 o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico a fim de alterar pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.
As negociações foram concluídas em 19 de Março de 2010.
Nos termos do artigo 95.º, o Acordo de Cotonou é alterado em várias partes: no Preâmbulo; no texto do Acordo há alterações a 57 artigos. Os Anexos II, III, IV, V e VII são alterados bem como o Protocolo nº 3 relativo ao Estatuto da África do Sul.
No Preâmbulo é enfatizada a referência aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio enunciados na Declaração do Milénio como quadro de referência para a Parceria. É ainda destacado o facto de ser necessário medidas que acelerem a execução dos ODM.
Também as Declarações de Paris e o Plano de Ação de Accra sobre a eficácia da Ajuda são inscritos no Preâmbulo passando a fazer parte da declaração de princípios da Parceria.
Referências a compromissos internacionais adicionais – como a de Monterrey e a de Gleneagles - em que a comunidade internacional se compromete a acelerar a construção de uma parceria global para o desenvolvimento e a aumentar o seu financiamento ao desenvolvimento são incluídas no Preâmbulo como merecendo uma especial atenção.
As alterações climáticas e o seu impacto, em termos de destruição mas também de custos de mitigação e adaptação, nas populações mais vulneráveis que vivem em países em desenvolvimento, e a sua subsistência merecem uma referência quanto à sua gravidade.
Como as alterações aos artigos do Acordo de Cotonou são mais de uma centena e se referem a 57 artigos distintos, iremos apenas destacar algumas dessas alterações avisando, desde já, que as mesmas são