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82 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

vasto acervo comunitário nestas matérias e as preocupações revelados pelos Estados ACP.
A Parte 2 sobre Disposições Institucionais é melhorada e torna mais clara o funcionamento das instituições comuns.
No Título I sobre Estratégias de Desenvolvimento, reitera-se a necessidade de abordagens integradas ao desenvolvimento, do alinhamento com as conclusões saídas das grandes conferências internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, e do papel fulcral dos ODM para o trabalho da Parceria.
O artigo 23.º sobre Desenvolvimento Económico é alterado reforçando o papel do desenvolvimento dos recursos hídricos promovendo uma gestão integradas destes, do desenvolvimento sustentável da aquicultura e das pescas e da definição de estratégias de aumento da produção e produtividade agrícolas nos Estados ACP para garantir a segurança alimentar e melhorar a competitividade das exportações destes países.
É inserido no Acordo um novo artigo sobre Pescas – o artigo 23.º-A, reconhecendo o papel fundamental que as pescas e a aquicultura desempenham para os países ACP.
O artigo 27.º passa a ter como título ―Cultura e Desenvolvimento.‖ Os artigos 28.º. 29.º e 30.º sobre Cooperação e Integração Regionais são melhorados resultando da nova redação uma visão mais clara sobre a cooperação ACP-UE no âmbito da cooperação e integração regionais com referência à cooperação intrarregional e intra-ACP.
Mais uma vez tentando acompanhar as alterações globais, é acrescentado um artigo, o 31.º-A, sobre VIH/SIDA e sobre a necessidade de programas sectoriais de luta contra uma pandemia que se constitui como um obstáculo ao desenvolvimento.
A inserção de um novo artigo 32.º-A sobre Alterações Climáticas também procede do mesmo tipo de preocupação: atualizar a Parceria e alimenta-la com os problemas que não sendo exclusivos dos Estados ACP têm um impacto diferenciado nestes países. As alterações climáticas são reconhecidas como um grave desafio global e uma ameaça para a realização dos ODM. É reiterada a especial vulnerabilidade dos Estados ACP, sobretudo dos pequenos estados insulares e de baixa altitude, aos eventos climáticos extremos e às alterações climáticas. A necessidade de integrar as alterações climáticas nas estratégias de desenvolvimento e nos esforços de redução da pobreza é destacada.
A nova redação do artigo 34.º, Objetivos da Cooperação Económica e Comercial, elenca como objetivo final desta cooperação ―permitir a plena participação dos Estados ACP no comçrcio internacional.‖ É ainda incluída uma referência à compatibilidade do trabalho da Parceria com as regras da OMC. E, concomitantemente, os artigos 36.º e 37.º são alterados neste sentido.
A inserção de um novo artigo 37.º-A sobre Outros Regimes Comerciais é outra alteração que visa criar os mecanismos e processos necessários para a plena participação dos Estados ACP no comércio internacional e no ―contexto da atual evolução da política comercial.‖ Outras alterações de monta são feitas na Parte 4, Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento com atualizações, melhoramentos e inclusão de novos compromissos internacionais assumidos pelas Partes em conferência multilaterais, por exemplo.
No Capitulo 3 do Titulo II a Parte 4, o título passa a ter a seguinte redação: Apoio em Caso de Choques Exógenos e vem na senda do reconhecimento de que a ―instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos pode afetar negativamente o desenvolvimento doe Estados ACP e comprometer a concretização os seus objetivos de desenvolvimento.‖ Assim no quadro financeiro plurianual de cooperação ç insaturado um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos destes choques, desde logo os efeitos nas receitas de exportação.
O Capítulo 6 da mesma Parte 4 passa a chamar-se Ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência, num claro reconhecimento do esforço de conceptualização e de tradução em normas operacionais levado a cabo pela União Europeia de reconhecimento de que há um continuum entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento. Esta ideia é vertida na nova redação do artigo 72.º e no novo artigo 72.º-A sobre o Objetivo desta Ajuda.
As outras alterações ao Acordo são feitas nos anexos.
O Anexo II sobre regras e condições de financiamento é alterado visando melhorar a programação, a gestão e eficácia dos fluxos. Há uma preocupação acrescida com a estabilidade, a que já havíamos aludido antes.
O Anexo III sobre Apoio Institucional, CDE e CTA – Centro de Desenvolvimento Empresarial e Centro