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83 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Técnico de Cooperação Agrícola e Rural - é alterado no sentido de reforçar o papel do CDE e do CTA pois cumprem funções elencadas ao longo do Acordo como fundamentais. Ambos os Centros são alvo de uma descrição detalhada.
Mais uma vez a referência ao acesso a tecnologias é uma questão fulcral, desde logo em sintonia com os princípios do Acordo, nomeadamente com o ODM 8.
O Anexo IV é alterado para ter uma nova redação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º. A nova redação do artigo 1.º é fundadora: ―A cooperação baseia-se nos princípios da apropriação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os doadores, gestão ara a obtenção de resultados em termos de desenvolvimento e responsabilização recíproca.‖ As alterações neste Anexo são vastas e refletem esta nova filosofia de ação em vários artigos.
O Anexo VII é alterado na redação do n.º 4 do artigo 3.º.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

O Acordo de Cotonou que vem substituir as Convenções de Lomé (em vigor desde 1975) e as suas antecessoras Convenções de Yaoundé (celebradas em 1963) e vem dar corpo a uma política de cooperação europeia que visa assentar a nova ordem global no multilateralismo, na paz pelo direito e na solidariedade internacional como instrumento de correção das graves assimetrias mundiais. O objetivo último é garantir um patamar de dignidade mínimo para todos os seres humanos e promover ativamente o desenvolvimento humano, os direitos humanos e a paz e segurança como partes da mesma agenda de política externa.
A União Europeia, em conjunto com os seus Estados-membros, é já o maior doador internacional e essa liderança regista-se também na promoção de uma evolução conceptual da qual o continuum entre assistência de emergência, reabilitação e desenvolvimento é um exemplo cabal; um exemplo desde logo vertido para este Acordo e que traduz uma mudança de paradigma na programação das estratégias de cooperação e de ajuda humanitária e que se resume, na essência, à perceção de que se pode preparar o desenvolvimento ainda durante a fase de assistência humanitária.
Este Acordo de Cotonou celebrado entre a União Europeia e os seus Estados-membros e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico em Cotonou em 2000 abrange hoje 27 Estados Europeus e 77 Estados ACP tornando-o num quadro de relacionamento quase global.
O objetivo final deste Acordo é promover o desenvolvimento económico, social, cultural e humano de todos os povos abrangidos pelo mesmo através de um diálogo político reforçado, mecanismos de consulta e instituições comuns, cooperação em todas as áreas e em torno de eixos fundamentais identificados pelos próprios destinatários, numa lógica de apropriação nacional e empoderamento de todos os participantes no processo. As referências aos Parlamentos Nacionais e a uma sociedade civil ativa, ou à cooperação científica e tecnológica, são sinais deste tempo e são boas notícias.
O Acordo assinado em 2000 foi revisto uma vez em 2005 e agora é revisto uma segunda vez. Esta revisão prende-se com a rápida evolução do contexto internacional, desde logo pelos desafios emergentes: alterações climáticas e o custo decorrente da adaptação e mitigação das suas consequências; a pandemia do HIV/SIDA o impacto que esta tem na sustentabilidade de políticas públicas de saúde e nos projetos de desenvolvimento humano; as novas ameaças à paz e à segurança internacionais, ou pelo menos, as recém-identificadas prioridades nesta matéria, como sejam as armas ligeiras e de pequeno calibre e a sua disseminação, as minas antipessoal, os tráficos ilícitos de pessoas, drogas e armas; entre outros desafios já identificados.
O que mudou na abordagem a estas questões e que obriga a uma nova reflexão e a alterações nos Acordos Quadro da cooperação é a perceção e a prova empírica de que pobreza é fonte de conflito e que há uma ligação, um nexo de causa e efeito entre segurança e desenvolvimento: segurança sem desenvolvimento é impossível, desenvolvimento sem segurança é apenas temporário.
Assim, face às alterações sistémicas, face à produção de novas abordagens ao desenvolvimento, face às lições aprendidas, a revisão do Acordo faz-se visando melhorar o mesmo, aperfeiçoando-o e vertendo no mesmo as inovações metodológicas, programáticas e conceptuais. Destacamos a inclusão dos resultados contidos na Declaração de Paris e na Agenda de Ação de Accra sobre eficácia da ajuda e as mudanças de abordagem centradas na eficácia, transparência, previsibilidade e responsabilização, bem como na