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88 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Funcionando os mercados muitas vezes por reação a estímulos não totalmente antecipáveis, pode discutir-se se não se deveria ter ido um pouco mais longe na determinação do "poder de fogo" do mecanismo, dando desde já um sinal inequívoco e definitivo de que os países do euro estão totalmente determinados a enfrentar qualquer problema de financiamento que possa vir a atingir um deles.

Parte III – Conclusões

1 – O Tratado, ora em análise, visa instituir um fundo monetário mútuo permanente destinado a ajudar os Estados-membros pertencentes à área do euro que possam ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, salvaguardando a estabilidade financeira da área euro no seu todo.
2 – Prevê-se que o MEE entre em vigor em julho de 2012. E que, até 2013, prossiga as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF).
3 – O acesso à ajuda financeira do MEE será concedido com base numa rigorosa condicionalidade política, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, e numa análise igualmente rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, a efetuar pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE.
4 -- MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros (incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida). Porém, a adequação da capacidade de concessão de empréstimos será reanalisada periodicamente.
5 – As decisões de concessão de apoio de estabilidade são tomadas de comum acordo. Todavia, nas situações em que seja necessária a adoção urgente de uma decisão de prestação de assistência as decisões poderão ser tomadas por uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos.
6 – A fim de cumprir a sua missão, o MEE pode contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras, ou outras entidades ou instituições.
7 – O MEE pode, igualmente, tomar medidas para a aquisição de obrigações de um Estado-membro no mercado primário e no mercado secundário.
8 – O MEE irá completar o novo quadro de governação económica reforçada, tendo em vista uma supervisão económica eficaz e rigorosa, que centrará na prevenção de forma a reduzir substancialmente as probabilidades de ocorrências de futuras crises.
9 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice: Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer