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90 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Capítulo V – Gestão Financeira (Política de investimento; Política de dividendos; Reserva e outros fundos; Cobertura de perdas; Orçamento; Contas anuais; Auditoria interna; Auditoria externa; Conselho de Auditoria); Capítulo VI – Disposições gerais (Locais de estabelecimento; Estatuto jurídico, privilégios e imunidades; Pessoal do MEE; Sigilo profissional; Imunidades das pessoas; Isenção de tributação; Interpretação e resolução de conflitos; cooperação internacional); Capítulo VII – Disposições transitórias (Relação com a capacidade de financiamento do FEEF; Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF; Pagamento do capital inicial; Correção temporária da chave de contribuição; Primeiras nomeações); Capítulo VIII – Disposições finais».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Face ás conclusões do Conselho Europeu e á assinatura do chamado ―Tratado para a estabilidade, coordenação e governação na União Económica e Monetária‖ o Relator considera que:

1 – Por mais que as declarações e as autênticas ações de propaganda em torno de uma suposta estratégia de crescimento e emprego o tentem mitigar, o que sobressai é mais uma vez uma insistência cega nas mesmas políticas que conduziram à atual situação – como é o caso da reafirmação dos objetivos da ―Estratçgia 2020‖, do ―Pacto de Estabilidade e Crescimento‖, da ―Governação Económica‖ e do ―Pacto para o Euro mais‖ – e a fçrrea aplicação e aprofundamento das medidas chamadas de ―consolidação orçamental‖ ou seja de austeridade, de ataque aos salários, aos direitos laborais e sociais.
2 – Este caminho apenas terá como resultado o aprofundamento da crise económica nos países da União Europeia – uma evidente realidade confirmada pelos próprios dados da Comissão Europeia que confirmam a recessão económica na Zona Euro – e uma ainda maior deterioração da crise social que os dados sobre o desemprego recorde ilustram de forma eloquente.
3 – Num quadro em que se apontam mais uma vez, em nome da consolidação orçamental, medidas conducentes a novos cortes nos salários, à desregulação das relações laborais, ao facilitamento do desemprego, à privatização de serviços públicos e funções sociais dos Estados, entre outras, é sintomático das opções de classe que determinam as decisões da União Europeia que em simultâneo se garantam novos apoios à Banca num quadro em que o BCE acaba de injetar mais de 500 mil milhões de euros de liquidez na banca privada a juros de 1%.
4 – A assinatura por 25 chefes de Estado ou de governo do pacto orçamental – agora batizado de ―Tratado para a estabilidade, coordenação e governação na União Económica e Monetária‖ – e do Tratado que cria o ―Mecanismo Europeu de Estabilização‖ constituem passos graves na escalada de ofensiva em curso na União Europeia contra os direitos dos trabalhadores e dos povos, contra a soberania nacional e a democracia.
5 – O pacto orçamental constitui uma inaceitável imposição contra países como Portugal ditada pelos interesses do grande capital e de potências como a Alemanha. Uma imposição levada a cabo por via de um processo de chantagem económica que constitui um sério atentado contra a soberania e independência nacionais e configura a institucionalização das políticas de austeridade e de relações de tipo colonial na União Europeia.

Pelo processo e objetivos desta iniciativa, o Governo português não devia, à luz da Constituição da República Portuguesa e dos princípios de defesa da soberania e independência nacionais, subscrever e aceitar as condições impostas.

Parte III – Conclusões

1. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para que esta emita um parecer sobre a mesma;