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97 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

A presente iniciativa enquadrada na política económica e orçamental prosseguida ao nível europeu, designadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Pacto para o Euro Mais e o Semestre Europeu, consagra uma maior disciplina orçamental e coordenação de políticas económicas.
O presente Tratado procura assegurar a disciplina orçamental necessária à estabilidade financeira na União Económica e Monetária em conjunto com a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, cuja capacidade de assistência financeira permite a estabilização financeira dos Estados-membros.
Os Estados-membros devem garantir que a situação orçamental das administrações públicas de um Estado-membro é equilibrada ou excedentária. Esta regra é respeitada se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico desse país, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado.
Se os Estados-membros se desviarem temporariamente, em circunstâncias excecionais, do respetivo objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento, devem assegurar uma rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo. O prazo para essa convergência será proposto pela Comissão Europeia, tendo em conta os riscos para a sustentabilidade do País. Os progressos realizados para atingir o objetivo de médio prazo e o cumprimento do mesmo são apreciados com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto.
Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1,0% do produto interno bruto a preços de mercado. Se for constatado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento, é automaticamente acionado um mecanismo de correção.
Esse mecanismo compreende a obrigação de o Estado-membro em causa aplicar medidas para corrigir o desvio dentro de um determinado prazo.
Estas regras previstas produzem efeitos no direito nacional dos Estados-membros o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais. Os Estados-membros instituem, a nível nacional, um mecanismo de correção com base em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das regras. Esse mecanismo de correção respeita integralmente as prerrogativas dos Parlamentos nacionais.
Caso seja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos ao abrigo dos Tratados em que se funda a União Europeia, um dos Estados-membros institui um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. O teor e o formato desses programas são definidos no direito da União Europeia. A apresentação desses programas à homologação pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, assim como o seu acompanhamento, terão lugar no âmbito dos procedimentos de supervisão em vigor ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

É a seguinte a estrutura da presente iniciativa: TÍTULO I — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO TÍTULO II — COMPATIBILIDADE E RELAÇÃO COM O DIREITO DA UNIÃO TÍTULO III — PACTO ORÇAMENTAL TÍTULO IV — COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS E CONVERGÊNCIA TÍTULO V — GOVERNAÇÃO DA ÁREA DO EURO TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS