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95 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Acresce ainda o facto de o limite tolerado para os défices públicos anuais permanecer nos três por cento do PIB, tal como contemplado no Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas quem violar esta regra fica mais sujeito a sanções.
6. O Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, declarou que com aprovação do Tratado Orçamental está bloqueado "o retorno aos velhos dias da irresponsabilidade orçamental".
«Este tratado é um grande passo no sentido de uma maior responsabilidade, tal como, por exemplo, o Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade é um importante passo para uma maior solidariedade», disse o Presidente do Conselho, Van Rompuy, na cerimónia da assinatura formal do Pacto Orçamental.
7. O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) surge associado ao presente tratado com o confesso objetivo de lhe servir de suporte, mediante a assistência financeira aos Estados-membros assegurando-lhes em caso de necessidade de intervenção em apoio à estabilidade financeira.
Aspeto relevante, para mais no quadro de um Tratado não comunitário constitui a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia no controlo e fiscalização do processo. Competindo a este a aplicação das sanções que podem chegar a 0,1% do PIB montantes esses que revertem para o reforço do MEE no caso dos Estados da Zona Euro ou para o orçamento geral da União, no caso dela não fazerem parte.
É neste quadro que se integra também este relevante instrumento de disciplina e governação económica, na sequência do processo de construção de um novo modelo de governação para a Europa, na sequência da crise que afetou a moeda única nos últimos anos e que levaram a aprovação de um conjunto vasto de diplomas que atualmente enquadram a ação dos Estados que integram a União Europeia e não apenas os que integram a Zona Euro.
Por fim, o tratado prevê que se realizem anualmente pelo menos duas cimeiras, apenas e só na zona euro, mas com as portas abertas a todos os países signatários do pacto, pelo menos uma vez por ano.
8. O Tratado entra em vigor a 1 de janeiro de 2013, após a ratificação de, pelo menos, 12 Estadosmembros da Zona Euro. A entrada em vigor do Tratado poderá verificar-se em momento anterior caso 12 Estados-membros da Zona Euro ratifiquem este instrumento antes daquela data.
Sublinhe-se, no entanto, que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade (previsto para entrar em vigor em 1 de Julho de 2012) ficará condicionada à ratificação do Tratado, o que resulta na impossibilidade de acesso a novos programas aos Estrados-membros que não tenham ratificado ainda o Tratado Orçamental.
9. Realce ainda para a previsão da participação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, tal como previsto no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados que regem a União Europeia: o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais das Partes Contratantes definirão em conjunto a organização e promoção de uma conferência de representantes das comissões relevantes do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, a fim de debaterem as políticas orçamentais e outras questões.
10. Por último, mas não menos relevante, o facto de o Tratado prever que, num prazo de cinco anos, o presente regime seja incorporado no quadro jurídico da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 – O presente Tratado reflete, assim, a decisão dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro de 9 de dezembro de 2011 de reforçar o pilar económico da União Económica e Monetária com vista à prossecução dos objetivos de estabilidade financeira e crescimento económico na União Europeia.
2 – Enquadrado na política económica e orçamental prosseguida ao nível europeu, designadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Pacto para o Euro Mais е о Semestre Europeu, consagra-se uma maior disciplina orçamental e coordenação de políticas económicas.
3 – Por um lado, a adoção de uma regra de equilíbrio orçamental associada a um procedimento automático de adoção de medidas corretivas, à execução de programas de parceria económica e financeira e à possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em caso de défice excessivo, bem como a regra para redução de divida pública excessiva, consubstanciam medidas decisivas para garantir a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.

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