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41 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

2 — Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: As alterações propostas são justificadas pelo Governo pela necessidade de convergência dos Estadosmembros na definição e aplicação de normas mínimas comuns, em resultado dos «constantes desafios que se colocam à União Europeia em matéria de políticas de controlo de fronteiras, asilo e imigração», bem como de dar cumprimento ao seu programa, de reforçar as medidas de integração dos imigrantes e de proteger situações vulneráveis.
Fundamentalmente, a iniciativa pretende:

1 — Harmonizar as normas e procedimentos relativos ao regresso de nacionais de Estados terceiros em situação irregular (Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, «Diretiva Retorno»); 2 — Introduzir um novo tipo de autorização de residência, denominado «Cartão azul UE», relativo às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio de 2009, «Diretiva do Emprego Altamente Qualificado»); 3 — Definir normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar aos empregadores que empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular (Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, «Diretiva Sanções»). Esta incriminação tem natureza subsidiária, pelo que não deve prejudicar a aplicação de normas referentes a crimes mais graves de tráfico de pessoas, maus tratos, auxílio à imigração ilegal ou angariação de mão-de-obra ilegal; 4 — Alargar o estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional. (Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, tal como definidos na Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho); 5 — Reforçar o procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem em território nacional e aprofundar o reconhecimento dado aos direitos aos trabalhadores de países terceiros que residem legalmente em Portugal (Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e alterações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos); 6 — Executar medidas estratégicas do II Plano para a Integração dos Imigrantes na Sociedade Portuguesa, que visam clarificar o regime de apoio judiciário às vítimas de tráfico de seres humanos ou de ação de auxílio à imigração ilegal, e a revisão da atual exigência de condenação em processo-crime por violência doméstica para se poder atribuir uma autorização de residência autónoma a familiares reagrupados que sejam vítimas de tal fenómeno; 7 — São ainda propostas alterações pontuais, em resultado da avaliação da execução do diploma, designadamente em relação à previsão da possibilidade do detentor de uma autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada poder exercer uma atividade profissional independente; à criação de um mecanismo que permitirá a nacionais de países terceiros investir em Portugal sob determinadas condições; à diminuição, para os crimes punidos com pena de prisão igual ou inferior a cinco anos de prisão, do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, e a possibilidade de antecipação da execução da pena de expulsão, assegurado que esteja o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

3 — Audições obrigatórias/facultativas: Deverão ser ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
A Comissão poderá, ainda, ouvir as associações de defesa dos direitos dos imigrantes.