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46 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

— Reforçar o procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem em território nacional e aprofundar o reconhecimento dado aos direitos aos trabalhadores de países terceiros que residem legalmente em Portugal (Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e alterações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos); — Executar medidas estratégicas do II Plano para a Integração dos Imigrantes na sociedade portuguesa, que visam clarificar o regime de apoio judiciário às vítimas de tráfico de seres humanos ou de ação de auxílio à imigração ilegal, e a revisão da atual exigência de condenação em processo-crime por violência doméstica para se poder atribuir uma autorização de residência autónoma a familiares reagrupados que sejam vítimas de tal fenómeno.

São ainda propostas alterações pontuais, em resultado da avaliação da execução do diploma, designadamente em relação à previsão da possibilidade do detentor de uma autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada poder exercer uma atividade profissional independente; à criação de um mecanismo que permitirá a nacionais de países terceiros investir em Portugal sob determinadas condições; à diminuição, para os crimes punidos com pena de prisão igual ou inferior a cinco anos de prisão, do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, e a possibilidade de antecipação da execução da pena de expulsão, assegurado que esteja o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 22 de março de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, «sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo». Em 23 de março de 2012 foram facultados os pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A iniciativa deu entrada em 22 de março de 2012, foi admitida em 27 de março de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). O respetivo anúncio foi feito na sessão plenária de 28 de março de 2012.