O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Em especial, relativamente ao escopo do presente projeto de lei cumpre referir a Diretiva 2003/109/CE, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
A referida diretiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estadomembro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
Esta diretiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade, realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.
A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-membro em causa), mas também podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de segurança pública.
A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração num prazo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido. Qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada, notificada ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como o prazo no qual o interessado pode agir. O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estadosmembros, permanente e automaticamente renovável4. As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente diretiva (ausência do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta do estatuto e adoção de uma medida de expulsão contra o residente).
O titular do estatuto de residente de longa duração está protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão. O comportamento que justifica uma decisão de expulsão deve constituir uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública. Razões de ordem económica não podem, em caso algum, justificar uma tal decisão. Os Estados-membros comprometem-se a tomar em consideração elementos específicos antes de adotar uma decisão de expulsão contra um residente de longa duração (idade da pessoa, duração da residência, etc.).
As disposições da presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na diretiva. Todavia, estes documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.
O residente de longa duração pode exercer o seu direito de residência num Estado-membro diferente daquele que lhe concedeu o seu estatuto, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas determinadas condições fixadas na diretiva, nomeadamente exercer uma atividade económica por conta de outrem ou por conta própria e realizar estudos ou formação profissional.
Contudo, os Estados-membros podem limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando da aprovação da presente diretiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-membros podem dar preferência a cidadãos da União.
O segundo Estado-membro pode apenas indeferir os pedidos de residência face a uma ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública. Neste último caso, a diretiva prevê a possibilidade do Estado-membro exigir um exame médico, a fim de que se certificar que os requerentes não sofrem de nenhuma das doenças que fazem parte, no mesmo país de acolhimento, de disposições de proteção. Além disso, a presente diretiva prevê uma série de garantias processuais tais como o prazo para o 4 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Contributos de entidades que se pronunc
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 b) Participação das autarquias locais n
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Artigo 6.º Parâmetros de agregação <
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 c) As freguesias devem ter escala e dim
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Artigo 11.º Pronúncia da assembleia mun
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Artigo 14.º Atividade da Unidade Técnic
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 e) Nota justificativa. 3 — No cas
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Anexo I Classificação dos municípios po
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Esposende Estarreja Fafe Faro Felgueira
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Torres Vedras Trofa Viana do Castelo Vi
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Azambuja Baião Barrancos Batalha Beja B
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Estremoz Évora Ferreira do Alentejo Fer
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Moimenta da Beira Monção Monchique Mond
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Porto Moniz Porto Santo Póvoa de Lanhos
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Terras de Bouro Tondela Torre de Moncor
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Anexo II (a que se refere o artigo 5.º)
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Almeida Vilar Formoso Almeirim Almeirim
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Câmara de Lobos Câmara de Lobos Estreit
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Castelo Branco Alcains Castelo Branco C
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Prior Velho Quinta da Fonte Sacavém San
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Meda Meda Melgaço Melgaço Mira Mira Pra
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Odivelas Bairros Casal Novo e Moinho do
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Paços de Ferreira Carvalhosa Frazão Fre
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Porto de Mós Mira de Aire Póvoa de Lanh
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Santo Tirso Rebordões S. Martinho do Ca
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Setúbal Brejos de Clérigo Praias do Sad
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Valongo Campo Ermesinde São Vicente de
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Vila Nova de Gaia Arcozelo Avintes Cane
Pág.Página 40