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5 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a 50% para agregados familiares sem dependentes, 45% para agregados familiares com um dependente e 40 % para agregados familiares com mais do que um dependente.
Ainda com vista a deixar claro o seu âmbito de aplicação, define-se com precisão quais as situações que se reconduzem à situação de desemprego e a realização da prova dessa situação junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
Seguidamente, para os casos em que apenas teve lugar uma situação de quebra de rendimento, não necessariamente motivada por uma situação de desemprego de um dos membros do agregado familiar (o que, no contexto das reduções salariais operadas aos trabalhadores em funções públicas se afigura de verificação, infelizmente, potencial), estabelece-se um regime de dação em cumprimento complementar que permite extinguir a obrigação desde que reunidas uma série de condições essenciais.
Para além de também se exigir que se trate da habitação própria permanente, essas condições passam pelo facto de o valor do imóvel não exceder os €300 000, e, fundamentalmente, pelo facto de a soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de capital ser igual ou superior ao capital mutuado. Paralelamente, requer-se igualmente a demonstração de um aumento da taxa de esforço, nos mesmos termos já descritos anteriormente.
Em qualquer dos casos, o regime em causa é claro em circunscrever a sua aplicação a casos conexos com o destino da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar.
Simultaneamente, com vista a prevenir situações de abuso, determina-se igualmente que a prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder ao regime constante da presente lei determinará a ineficácia da dação em cumprimento e a aplicação do regime geral relativo ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, às garantias reais prestadas e ao incumprimento contratual.
Finalmente, atenta a excecionalidade do regime a instituir, bem como a necessidade de acautelar de forma equilibrada os múltiplos interesses em presença, respondendo em especial ao momento de grave dificuldade económica e financeira que atravessa o País, a presente iniciativa legislativa é clara em determinar a sua vigência pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, bem como em prever a sua avaliação ao final de um ano e finda a depois, finda a execução do Programa de Assistência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a redução substancial de rendimentos do agregado familiar.

Artigo 2.º Dação em cumprimento em situação de desemprego e quebra de rendimento

Em caso de incumprimento, conducente à execução da hipoteca, decorrente de situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que determine uma redução substancial do rendimento disponível do agregado, considera-se extinta a obrigação do mutuário através de dação em cumprimento, nas seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor do imóvel não exceder €200 000 de valor tributário e o valor da avaliação no momento do incumprimento seja superior a 60% do capital em dívida; c) O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceda os valores referidos no artigo 4.º; d) A verificação de um aumento da taxa de esforço do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 5.º.

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