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7 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

Artigo 7.º Falsas declarações

A prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder ao regime constante da presente lei determina, em consequência, a ineficácia da dação em cumprimento e a aplicação do regime geral relativo ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, às garantias reais prestadas e ao incumprimento contratual.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias contados da sua data de entrada em vigor, nomeadamente no que respeita à identificação dos elementos necessários à prova dos rendimentos do agregado familiar e à taxa de esforço.

Artigo 9.º Vigência

1 — O regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
2 — No final do seu primeiro ano de vigência deve proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica.
3 — No final do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal deve proceder-se à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE LEI N.º 223/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um

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