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4 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

O PCP entende, portanto, que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, pelo que preconiza a evolução nesse sentido das forças de segurança que ainda funcionam sob estatuto militar, concretamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.
2 — O PCP propõe que a necessária coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador de Segurança a funcionar permanentemente junto do Ministério da Administração Interna. Assim, propõe-se a eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e unidade de coordenação antiterrorismo, enquanto peças de um aparelho burocrático perfeitamente dispensável, como a realidade comprova, e potencialmente disfuncional. Como afirmámos durante o debate da Lei n.º 53/2008, não há coordenação que resista a tantos coordenadores.
3 — A definição das grandes opções da política de segurança interna deve constar de um diploma discutido e aprovado na Assembleia da República, sujeito obviamente a atualizações periódicas de acordo com a evolução das circunstâncias. Desse diploma deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de segurança e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar. Na concretização das Grandes Opções da Política de Segurança Interna deve assumir um papel decisivo a aprovação da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, de natureza plurianual, que integre em mapa próprio o respetivo cronograma financeiro. A definição e execução dos meios financeiros adstritos às missões de segurança interna são fundamentais para que as forças e serviços de segurança possam cumprir adequadamente as suas missões de defesa da segurança dos cidadãos.
4 — O presente projeto de lei estabelece o elenco das forças e serviços de segurança, incluindo nestas, independentemente das respetivas tutelas ministeriais, a PSP, a GNR, a PJ, o SEF, a Polícia Marítima, os órgãos da Autoridade Aeronáutica, a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional.
5 — Finalmente, o PCP considera essencial definir na Lei de Segurança Interna um quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança enquanto integrantes de serviços estaduais de natureza civil. São serviços públicos com especificidades e exigências próprias, distintos de outros serviços públicos e que por isso devem ter estatutos distintos. Essa especificidade, porém, não deve dar lugar a restrições injustificadas de direitos, não devendo os profissionais das forças e serviços ser privados do exercício de direitos de natureza sindical e socioprofissional reconhecidos às demais profissões no âmbito da Administração Pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei de segurança interna:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas das forças e serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.