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8 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

3 — Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respetiva Região.
4 — O Procurador-Geral da República pode participar nas reuniões do Conselho sempre que o entenda, ou a convite do presidente.
5 — Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas da realização das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.
6 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelam órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 15.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) As propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança; b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respetivas competências; c) Os projetos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança; d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à atualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 — O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigos 16.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta dependência do Ministro da Administração Interna.
2 — Integram o Gabinete Coordenador de Segurança:

a) O Secretário-Geral, nomeado pelo Ministro da Administração Interna após audição do indigitado em comissão parlamentar.
b) Oficiais de ligação provenientes das entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4 — O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.