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6 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 7.º Grandes Opções da Política de Segurança Interna

As Grandes Opções da Política de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 8.º Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança

Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objeto de lei de programação plurianual própria que deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos subsequentes à sua aprovação.

Capítulo II Política de segurança interna

Artigo 9.º Competência da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 — Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
3 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
4 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 10.º Competência do Governo

1 — A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Aprovar e submeter à Assembleia da República as propostas de lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança; b) Orientar a execução das Grandes Opções da Política de Segurança Interna; c) Assegurar os meios destinados à execução da Política de Segurança Interna e da Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança nos termos legalmente definidos; d) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; e) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.