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7 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 11.º Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna; b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respetivas reuniões; c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança; d) Dirigir a atividade interministerial tendente à adoção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna; e) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo em matéria de segurança interna.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 12.º Regiões autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências dos Representantes da República e dos órgãos de governo próprios da Região.

Capítulo III Sistema de segurança interna

Artigo 13.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 14.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças; b) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; c) Os responsáveis nacionais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança, da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais; d) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.