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3 | II Série A - Número: 181 | 16 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 232/XII (1.ª) REVOGA O REGIME JURÍDICO DOS PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN e PIN+)

Nota justificativa

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Potencial Interesse Nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, e o regulamento desse Sistema surge com o Decreto-Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto. Posteriormente, estes diplomas são revogados, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 174/2008 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho) que, no fundo, o que fez foi concentrar a disciplina vertida nos anteriores diplomas. Entretanto, já tinha sido criado o mecanismo célere de classificação de Projetos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN+), através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto. O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de agosto, veio, por sua vez, estabelecer o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projetos reconhecidos como de potencial interesse nacional. Este é, em termos globais, o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN+.
Este sistema dos PIN e PIN+ é, claramente, um sistema de favorecimento de certos projetos e, portanto, tornando-se profundamente injusto a vários níveis, designadamente por gerar desigualdade nos procedimentos relativos a projetos que se pretendem implementar, e por gerar um aligeiramento de procedimentos que põe em causa valores que se pretendem salvaguardados e bem cuidados.
O sistema dos PIN e PIN+ é justificado e está sustentado no argumento de bloqueios administrativos que não deveriam existir. Ora, pergunta-se, então, se não deveriam existir, mantêm-se, ainda assim, em vigor para tantos projetos? Nessa lógica, esses ditos bloqueios administrativos deveriam ser eliminados para todos e não apenas para alguns. Porém, a lógica não poderia ser essa porque na verdade este sistema está sustentado num regime de exceção sobre normas ambientais e de ordenamento do território que é de todo incompreensível que exista.
O certo é que, depois de decorrido este tempo sobre a existência do regime jurídico dos PIN, é possível concluir que o mesmo se consubstanciou, inúmeras vezes, em verdadeiros atentados em termos de ordenamento territorial e em privilégios inqualificáveis, em nome de um interesse nacional que ainda ninguém percebeu, mas que, em bom rigor, se traduz no interesse de exploração imobiliária, mormente no sector turístico.
De entre muitas das críticas a que estão sujeitos estes Projetos PIN e PIN+, uma delas é a da falta de transparência e rigor inerente ao seu processo de reconhecimento. A definição dos PIN e PIN+ não está sujeita a uma aberta consulta pública. Ela depende de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAAPIN), composta pelo Governo, repita-se: pelo Governo, e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
Mais, não é exigida qualquer apresentação de fundamentação de classificação de um projeto como PIN, o que é absolutamente incompreensível e não vai de encontro a princípios absolutamente importantes como o da informação e o da transparência.
Para além disso, a falta de avaliação e de fiscalização nestes processos é uma realidade. E tão grave quanto isso é a falta de informação, por parte de diversos Ministérios e da própria CAA-PIN, sobre estes projetos PIN e PIN+, ao ponto de em Portugal não se saber, ao certo, qual a área total, por exemplo, de RAN e REN afetada por PIN e PIN+! Conhecida a forma como tem sido conduzido este regime, conhecida a falta de transparência e de informação que tem caracterizado este processo, e conhecidos os casos PIN e PIN+ que têm sido aprovados, é, pois, inconcebível manter este regime em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei: