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74 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 27.º

Denúncia

1. O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

2. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO. O presente Acordo cessa às 24.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se:

a) A notificação for retirada por acordo das Partes Contratantes antes de terminado este prazo; ou

b) A Parte Contratante, que não a parte que tiver denunciado o Acordo, solicitar um período de tempo mais longo, que não deve exceder 18 meses, de modo a garantir a negociação satisfatória do regime subsequente aplicável aos serviços aéreos entre os seus respectivos territórios.

b) Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou

c) Recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento adequado do presente Acordo.
ARTIGO 28.º

Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Organização das Nações Unidas.