O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

4. Se as Partes Contratantes não forem capazes de resolver no âmbito do Comité Misto ou nos termos do n.º 2 o diferendo em causa, este deve ser submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um painel de arbitragem composto de três árbitros, segundo o procedimento a seguir estabelecido: a) cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho da ICAO que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário; b) o terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como presidente do painel de arbitragem;

c) o painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e

d) sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes Contratantes.

5. A pedido de uma das Partes Contratantes e na pendência da decisão final do painel, o painel de arbitragem pode ordenar à outra Parte Contratante que adopte medidas cautelares provisórias.

6. As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.

7. Se uma das Partes Contratantes não acatar uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte Contratante pode, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tiver concedido à Parte Contratante em falta no âmbito do presente Acordo.