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65 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

2. As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver o mais elevado nível de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu à Jordânia, com vista a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa, a optimizar a capacidade e a reduzir ao mínimo os atrasos. Para o efeito, deve ser assegurada a participação adequada da Jordânia no Comité do Céu Único. O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo. 3. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respectivos territórios:

a) A Jordânia deve adoptar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de organismos nacionais de fiscalização competentes que, pelo menos no plano funcional, sejam independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e

b) A União Europeia deve associar a Jordânia às iniciativas operacionais relevantes nos domínios de serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade decorrentes do Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo o mais rapidamente possível a Jordânia na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma coordenação adequada no âmbito do SESAR.
ARTIGO 16.º

Ambiente

1 As Partes Contratantes reconhecem a importância da protecção ambiental aquando da definição e da aplicação da política de aviação internacional. 2. As Partes Contratantes reconhecem a importância de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, considerarem os efeitos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantirem que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.