O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

4. Nos processos de resolução de litígios em conformidade com o artigo 22.º (Resolução de diferendos e arbitragem) do presente Acordo, uma parte só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se: a) não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa ou prática que é objecto da queixa da outra Parte Contratante; ou b) na sequência dessa revisão, não adoptar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente com o presente artigo.

ARTIGO 11.º

Preçário

1. As Partes Contratantes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.
2. As Partes Contratantes não podem exigir que as tarifas sejam registadas.

3. As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater questões como, entre outras, tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias. ARTIGO 12.º

Estatísticas

1. Cada uma das Partes Contratantes fornecerá à outra Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.

2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 21.º (Comité Misto) do presente Acordo, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objecto do presente Acordo.