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62 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

c) suscitar sérias preocupações de que não se mantêm em vigor nem são aplicadas, efectivamente, as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção, da legislação especificada na parte A do anexo III do presente Acordo, ou da legislação jordana equivalente nos termos do n.º 1 do presente artigo, consoante o caso.

5. Se as autoridades competentes de uma das Partes Contratantes tomarem medidas ao abrigo do n.º 4, devem informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte Contratante da adopção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.

6. Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adoptadas em aplicação do n.º 4 não forem suspensas, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
ARTIGO 14.º

Segurança da aviação

1. As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla, pelo menos, as normas especificadas na parte B do anexo III do presente Acordo, nas condições abaixo indicadas.

2. Atendendo a que a garantia de segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes Contratantes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de Fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal a 1 de Março de 1991, na medida em que ambas as Partes Contratantes sejam partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.