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64 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

7. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes devem prestar-se assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.

8. Cada uma das Partes Contratantes deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um acto de captura ilícita ou a outros actos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com base em consultas mútuas.

9. Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve pedir consultas imediatas da outra Parte Contratante. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) do presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de exploração das transportadoras aéreas dessa outra Parte Contratante.

11. Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excepcional, qualquer das Partes Contratantes pode tomar medidas interinas antes do termo do prazo de quinze (15) dias.

12. Em caso de plena observância, pela outra Parte Contratante, do disposto no presente artigo, as medidas adoptadas nos termos do n.º 10 ficam suspensas.

ARTIGO 15.º

Gestão do tráfego aéreo

1. As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla as normas especificadas na parte C do anexo III do presente Acordo, nas condições abaixo indicadas.