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61 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

TÍTULO II

COOPERAÇÃO REGULAMENTAR

ARTIGO 13.º

Segurança operacional da aviação

1. As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla, pelo menos, as normas especificadas na parte A do anexo III, nas condições indicadas abaixo.

2. As Partes Contratantes devem assegurar que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte Contratante, que se suspeite que não cumprem as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas em aplicação da Convenção e que efectuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte Contratante, sejam submetidas a inspecções na pista pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.

3. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte Contratante.
4. Qualquer das autoridades competentes de uma das Partes Contratantes adopta todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que verifiquem que uma aeronave, um produto ou uma operação possam:

a) não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte A do anexo III do presente Acordo, consoante o caso,

b) suscitar sérias preocupações – na sequência de uma das inspecções previstas no n.º 2 – de que uma aeronave ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção, da legislação especificada na parte A do anexo III do presente Acordo, ou da legislação jordana equivalente nos termos do n.º 1 do presente artigo, consoante o caso, ou