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56 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

c) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea das Partes Contratantes de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo IV, para exercer direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter carácter excepcional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação deve ser submetido à aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora, quer da autoridade competente da outra Parte Contratante em cujo território pretende operar a aeronave objecto do contrato de locação com tripulação.

Contratos de franquia e de utilização de marca

10. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm direito de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos

11. A atribuição de faixas horárias nos aeroportos situados nos territórios das Partes Contratantes é realizada de modo independente, transparente e não discriminatório. Todas as transportadoras aéreas são tratadas em condições de igualdade e de forma equitativa. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 21.º (Comité Misto), as Partes Contratantes podem requerer uma reunião do Comité Misto para procurar resolver quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente número.