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52 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

5. As medidas a que se refere o n.º 4 do presente artigo devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente destinadas às transportadoras aéreas que beneficiem de um subsídio ou das condições referidas no presente artigo, sem prejuízo do direito de qualquer das Partes Contratantes tomar medidas nos termos do artigo 23.º (Medidas de Salvaguarda) do presente Acordo.

6. Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante notificação da outra Parte Contratante, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou local, para tratar de matérias relacionadas com o presente artigo. 7. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes Contratantes em matéria de obrigações de serviço público anos respectivos territórios.

ARTIGO 8.º

Oportunidades comerciais

Representantes das transportadoras aéreas

1. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte Contratante para promoção e venda de transportes aéreos e actividades conexas. 2. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Assistência em escala

3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos direitos abaixo mencionados em matéria de assistência em escala no território da outra Parte contratante: