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48 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

– o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou
– a transportadora aérea não seja propriedade, nem seja efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros ou de outros Estados enumerados no anexo IV e/ou de nacionais desses outros Estados;

c) A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º (Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares) do presente Acordo; ou

d) Não seja mantido ou aplicado o disposto nos artigos 13.º (Segurança operacional da aviação) e 14.º (Segurança da aviação).

2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.º 1, os direitos estabelecidos no presente artigo de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante apenas podem ser exercidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo. Em qualquer caso, esses direitos devem ser exercidos de forma adequada, proporcionada e limitada, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente aplicados à transportadora aérea ou transportadoras aéreas em causa e sem prejuízo do direito de as Partes Contratantes tomarem medidas nos termos do artigo 22.º (Resolução de diferendos e arbitragem).
3. Nenhuma das Partes Contratantes pode invocar os direitos que lhe são concedidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte Contratante com base no facto de que a participação maioritária no capital e o controlo efectivo dessa transportadora aérea pertencem a outro País Euromed ou a nacionais seus, desde que esse País Euromed seja parte num Acordo de Aviação Euromediterrânico similar e conceda um tratamento recíproco.