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45 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS

ARTIGO 2.º

Direitos de tráfego

1. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante, em conformidade com o disposto no anexo I e no anexo II, os seguintes direitos, para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de realizar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);

c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e

d) Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
2. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:

a) Da Jordânia, o direito de embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado-Membro;

b) Da União Europeia, o direito de embarcar, no território da Jordânia, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território da Jordânia.