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49 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 4.º-A

Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das companhias aéreas

1. Aquando da recepção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante reconhecem todas as decisões relativas à capacidade e/ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da primeira Parte Contratante em relação à referida transportadora aérea, como se tais decisões tivessem sido tomadas pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, excepto nos casos previstos no n.º 2.
2. Se, após a recepção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte Contratante receptora tiverem razões específicas, assentes numa dúvida razoável, para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, as condições prescritas no artigo 3.º (Autorização) do presente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades competentes da outra Parte Contratante, fundamentando substantivamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas, inclusive com representantes das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, e/ou o envio de informações adicionais com pertinência para o caso , devendo tais pedidos ser atendidos o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, qualquer das Partes Contratantes pode remetê-la ao Comité Misto instituído nos termos do artigo 21.º (Comité Misto) do presente Acordo.

3. O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:

– certificados ou licenças de segurança; – medidas de segurança; ou

– seguros.