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50 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 5.º

Investimento

1. A Jordânia pode adoptar disposições para permitir a participação maioritária e/ou o controlo efectivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados-Membros ou por nacionais seus.

2. Após a verificação, pelo Comité Misto, em conformidade com o n.º 10 do artigo 21.º (Comité Misto), da existência de acordos recíprocos, as Partes Contratantes devem permitir a participação maioritária e/ou o controlo efectivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados-Membros ou por nacionais seus, e de transportadoras aéreas da União Europeia pela Jordânia ou por nacionais seus. 3. Os projectos de investimento específicos nos termos do presente artigo devem ser aprovados mediante decisões prévias do Comité Misto instituído pelo presente Acordo. Tais decisões podem especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. O disposto no n.º 9 do artigo 21.º (Comité Misto), do presente Acordo não se aplicam a este tipo de decisões.
ARTIGO 6.º

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1. Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte Contratante, as transportadoras aéreas da outra Parte Contratante devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de aeronaves afectas ao transporte aéreo internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves.

2. Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte Contratante, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação no que respeita à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).