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47 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

d) Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 13.º (Segurança operacional da aviação) e 14.º (Segurança da aviação) do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações

1. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante sempre que:

a) No caso das transportadoras aéreas da Jordânia:
– a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na Jordânia ou não seja titular de uma licença de exploração de acordo com a legislação aplicável da Jordânia;
– o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido pela Jordânia;
ou
– a transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pela Jordânia e/ou por nacionais seus; b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
– a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede social no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração de acordo com a legislação da União Europeia;