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40 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por: 1) "Serviços acordados" e "rotas especificadas": o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º (Direitos de tráfego) e do anexo I do presente Acordo; 2) "Acordo": o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;

3) "Transporte aéreo":o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa; 4) "Acordo de Associação": o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas a 24 de Novembro de 1997;

5) "Nacionalidade": o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabelecimento principal;

6) "Autoridades competentes": os organismos ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo; 7) "Partes Contratantes": por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as suas competências respectivas, e, por outro, a Jordânia;

8) "Convenção": a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas pela Jordânia e pelo Estado-Membro ou EstadosMembros da União Europeia, e