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58 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

d) o material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte Contratante e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a um troço da viagem efectuado sobre o referido território; e

e) o equipamento de segurança e de segurança operacional, para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.

3. Sem prejuízo de outras disposições em sentido diverso, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte Contratante de aplicar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos situados no seu território.

4. Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes.

5. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte Contratante tenham contratado com outra transportadora aérea, igualmente beneficiária dessas isenções junto da outra Parte Contratante, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte Contratante dos artigos especificados nos n.ºs 1 e 2.
6. O disposto no presente Acordo não impede as Partes Contratantes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.

7. O disposto no presente Acordo não afecta o regime do IVA, com excepção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado-Membro e a Jordânia, destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.