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69 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

a) encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, da segurança operacional, do ambiente, da infra-estrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor;

b) realizando uma análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas; c) estudando áreas potenciais de aperfeiçoamento do Acordo, incluindo recomendações com vista à sua revisão;

d) acordando, com base em consenso, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual directamente relacionados com o funcionamento do Acordo.

12. As Partes Contratantes partilham o objectivo de maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades através da extensão do presente Acordo, de modo incluir os países terceiros. Para o efeito, o Comité Misto deve trabalhar no sentido de elaborar uma proposta sobre as condições e os procedimentos, incluindo eventuais alterações ao presente Acordo, que se revelem necessários para que os países terceiros possam ser partes no presente Acordo.
ARTIGO 22.º

Resolução de diferendos e arbitragem

1. As Partes Contratantes podem pedir ao Conselho de Associação, instituído nos termos do Acordo de Associação, que examine os eventuais diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenham sido resolvidos em conformidade com o artigo 21.º (Comité Misto) do presente Acordo. 2. O Conselho de Associação instituído nos termos do Acordo de Associação pode resolver o diferendo através de uma decisão.

3. As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2.