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67 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 20.º

Interpretação e aplicação

1. As Partes tomam todas as medidas adequadas, de carácter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos objectivos do Acordo.

2. Cada uma das Partes é responsável, no seu território, pela aplicação adequada do presente Acordo e, em particular, da legislação que estabelece as normas especificadas no anexo III.

3. Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções que essa outra Parte cometa no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo.
4. Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações antes da adopção de uma decisão final.

ARTIGO 21.º

Comité Misto 1. É criado um comité, composto por representantes das Partes (a seguir designado "Comité Misto"), responsável pela gestão do presente Acordo e por assegurar a sua correcta aplicação. Para o efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.
2. As decisões do Comité Misto são adoptadas conjuntamente e têm carácter vinculativo para as Partes. São executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.