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71 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 23.º

Medidas de salvaguarda

1. As Partes Contratantes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes Contratantes garantem o cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente Acordo.

2. Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar as medidas de salvaguarda adequadas.
As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. É concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

3. A Parte Contratante que tencione tomar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte Contratante através do Comité Misto e fornece todas as informações relevantes.

4. As Partes Contratantes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 3.º (Autorização), na alínea d) no artigo 4.º (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) e nos artigos 13.º (Segurança operacional da aviação) e 14.º (Segurança da aviação), a Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.

6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas tomadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

7. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte Contratante em falta cumprir o disposto no presente Acordo.